O Governo realizou recentemente relevantes alterações nas regras da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que já vigoram neste ano. Os clubes, bem como entidades imunes ou isentas, são agora obrigados a apresentar a ECF.
Uma Instrução Normativa (1.595, de 1º de dezembro de 2015) trouxe as seguintes alterações em relação às informações apresentadas na ECF:
- passa a ser incluído o Demonstrativo do Livro Caixa, a ser apresentado, a partir do ano-calendário de 2016, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que escriturarem o livro Caixa, e cuja receita bruta no ano-calendário seja superior a R$ 1.200.000,00, ou proporcionalmente ao período a que se refere à escrituração;
- foi revogado o inciso IV do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispensava a apresentação da ECF, pelas pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não estivessem obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012;
Lembrando que a ECF deve ser transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital – SPED até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira (anteriormente esse prazo se estendia até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte) e nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo será até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior. A redação anterior previa que, na data do evento especial ocorrido de janeiro a agosto do ano-calendário, o prazo seria até o último dia útil do mês de setembro do referido ano.
Para ler a Instrução Normativa 1.595 de 1º de dezembro de 2015 na íntegra, clique aqui.