voluntariado

Em junho, a Presidência da República sancionou a Lei nº 13.297, que altera a antiga lei sobre o serviço voluntário (Lei nº 9.608), a qual descrevemos abaixo para seu conhecimento a legislação do voluntariado:

“Art. 1o  Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016)

Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.”

(Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016)

 

“A Federação Nacional dos Clubes Esportivos – FENACLUBES mantém o segmento clubístico informado nos assuntos de seu interesse.”