O primeiro turno das eleições municipais no país será em 2 de outubro. E nas cidades com mais de 200 mil eleitores, caso nenhum candidato a prefeito obtenha maioria absoluta dos votos válidos, haverá o segundo turno, marcado para 30 de outubro, último domingo do mês.

De acordo com o Calendário Eleitoral 2016, determinado pelo TSE, a campanha deste ano se iniciou em 16 de agosto, e desde então os administradores devem estar atentos às restrições que atingem os clubes durante o período da propaganda eleitoral.

Por isso, apresentamos os principais pontos das proibições impostas pelo Código Eleitoral, outras disposições e até pelo estatuto social, que devem ser observadas para evitar autuações e multas. Acompanhe:

 

  • A grande maioria dos estatutos sociais já estabelece que o clube está impedido de participar de campanhas e movimentos políticos (e religiosos), bem como ceder instalações para esse fim.
  • Clubes, estádios e ginásios estão no rol de locais onde é proibida a veiculação de propaganda eleitoral. A proibição vale, mesmo sendo os bens de propriedade privada.
  • A vedação alcança, também, o website do clube, que não pode veicular propaganda eleitoral.
  • No dia do pleito, os bares e restaurantes das associações, a depender de determinação da Secretaria de Segurança, não podem vender bebidas alcoólicas.
  • Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação e sinalização de tráfego, viadutos, paradas de ônibus, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, fixação de placas e faixas (Lei nº 9.504/97, art. 37, caput).
  • Quem fizer propaganda em desacordo com o disposto na lei será notificado para removê-la no prazo de 48 horas e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2 mil a R$ 8 mil reais, ou defender-se (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 1º).
  • Os associados que exerçam cargos eletivos, e que venham a se candidatar, deverão pedir afastamento de suas funções no clube.